A Brasil Telecom Celular terá de indenizar em R$ 10 mil, a título de dano moral, o Instituto Adventista Central Brasileiro de Educação e Assistência por ter negativado indevidamente o nome da escola, além de ter de indenizá-la em R$ 796,46 por dano material. A decisão é da juíza da 15ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. Para a magistrada, a indenização é devida já que a conduta da Brasil Telecom no sentido de inserir o nome da instituição nos cadastros de inadimplentes, sem verificar se a inadimplência foi causada pela entidade, maculou seu bom nome e afetou seu crédito, violando direitos de personalidade da instituição.
No processo, o Instituto narra que teve o nome negativado em virtude de indevida cobrança de faturas da Brasil Telecom, que totalizavam cerca de R$ 800,00. Contudo, o telefone do débito em questão pertencia à outra entidade religiosa, a Igreja Ministério Fonte de Vida. Destaca também que, embora as faturas estivessem em nome do Instituto, o endereço constante nelas e o CNPJ eram diversos do pertencente à escola, o que sugere a prática de fraude por terceiros. Diz que chegou a pagar as faturas, pois dependia da certidão negativa de débito para o desempenho de suas atividades.
Ao se defender, a Brasil Telecom sustentou que a escola não esclareceu de forma clara se a instalação do terminal que gerou a negativação foi objeto de fraude de terceiros ou não. Diz que a inclusão do nome do Instituto nos cadastros dos maus pagadores derivou de inadimplência nas contas telefônicas, não agindo a companhia telefônica de forma equivocada.
Ao julgar a causa, a julgadora assegura que o dever de indenizar configura-se quando presentes os seguintes elementos: ato ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa. Destaca que a responsabilidade das empresas de telefonia independe da demonstração de culpa, sendo objetiva na medida em que as atividades empresariais implicam, naturalmente, em risco para direitos dos consumidores, especialmente em virtude da possibilidade de defeitos na prestação de serviços.
Ressalta ainda a juíza que o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responda, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Isso quer dizer, segundo a magistrada, que quando a lei determina que o fornecedor responda objetivamente, está protegendo o consumidor, pois a culpa poderia ser jogada de um fornecedor para outro ou do fornecedor para seus agentes, indefinidamente, comprometendo a eficácia da prestação jurisdicional.
Nº do processo: 2007.01.1.040969-0Fonte: TJDFT